GDF publica novas regras para veiculação de propaganda no transporte público de Brasília - Sambacomm

GDF publica novas regras para veiculação de propaganda no transporte público de Brasília

Data: 17/11/2020 - 10h31
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Qualquer publicidade no transporte público de Brasília, impressa ou televisiva, somente poderá ser veiculada após autorização da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do DF (SEMOB/DF). A decisão foi publicada nesta terça-feira, 17 de novembro, em forma de portaria, e define novas regras para a veiculação de propaganda nos transportes.

A partir de hoje para fazer um anúncio, a marca deverá formular pedido de autorização à Subsecretaria de Administração Geral contendo: I instrumento do contrato original de cada anúncio, que conterá: a) delimitações do objeto contratado, inclusive o prazo de vigência e o tipo de mídia contratada; b) valor individualizado de cada espaço contratado; II – Relatório de Receitas de Publicidade (RRP), por meio do qual será informado e detalhado o montante auferido a título de exploração publicitária, por parte do operador. O prazo de análise é de 10 dias úteis.

O que muda?

A publicidade visual poderá ser interna e externa nos veículos, mas somente nos espaços apropriados para tal, e segundo o texto, deve atender aos seguintes aspectos: I – na área externa dos veículos, será permitida a fixação de publicidade na parte traseira total ou apenas no vidro traseiro; II – na área interna dos veículos, será permitida a afixação de publicidade no vidro ou vigia traseiro, no vidro logo atrás do motorista (anteparo), entre outros.

Os equipamentos destinados à veiculação de publicidade, bem como a respectiva instalação não podem prejudicar a operação nem colocar em risco a segurança dos usuários do serviço e prepostos dos operadores. A

O texto ressalta que a SEMOB/DF poderá requisitar a exploração de mídia física na quantidade de até 10% da frota e, na mídia audiovisual, até 10% do tempo, para a veiculação de propaganda, a ser veiculada de maneira gratuita. Parágrafo único. Excepcionalmente, no caso de relevante interesse público, mediante ato fundamentado da SEMOB/DF, a porcentagem resguardada acima poderá ser ampliada e o prazo tratado no parágrafo primeiro poderá ser desconsiderado.